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Direito do Consumidor
Quem deve a seis credores diferentes costuma renegociar com cada um em separado, e sair de cada conversa com uma parcela nova que também não cabe. Desde 2021 existe caminho legal para tratar todas as dívidas de uma vez, numa única audiência, com um limite que nenhum acordo pode ultrapassar.
O que é
A definição está no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela Lei nº 14.181/2021. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Repare no que a definição não diz. Não fala em valor mínimo de dívida, nem em número de credores, nem em estar com o nome negativado. O critério é a relação entre o que se deve e o que sobra para viver.
Quais dívidas entram
O § 2º do mesmo artigo esclarece que as dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Cartão de crédito, empréstimo consignado, financiamento de veículo, crediário, conta de telefonia, mensalidade escolar.
Quem fica de fora
O § 3º exclui expressamente o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar. A boa-fé não é detalhe retórico: é requisito, e quem contraiu dívida sabendo que não pagaria está fora do instituto.
O eixo da discussão
É isto que a lei criou e que muda o jogo. O art. 104-A do CDC dispõe que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
A diferença em relação a renegociar de porta em porta é estrutural. Negociando separadamente, cada credor pressiona pela maior parcela que conseguir extrair, e a soma estoura o orçamento. Numa audiência conjunta, os credores negociam sobre a mesma renda, que é finita, e o plano se constrói a partir do que sobra depois do mínimo existencial.
O que é o mínimo existencial
É o núcleo de renda que precisa ser preservado para a pessoa e a família viverem com dignidade — moradia, alimentação, saúde, transporte, educação. A lei remete a regulamentação para a definição do valor, e a aplicação concreta vem sendo construída pelos tribunais. É o ponto que mais se discute na prática, e sobre o qual esta página não afirma número algum.
Consequência da ausência
O credor que, sem justa causa, não comparece à audiência de conciliação sofre consequências previstas na própria lei quanto ao seu crédito. É o que dá seriedade ao procedimento e evita que ele seja simplesmente ignorado.
O que reunir
Contratos, faturas e saldos devedores atualizados de cada credor. Omitir dívida compromete o plano inteiro.
Holerites, extrato de benefício, declaração de imposto de renda. É sobre essa base que o plano se calcula.
Moradia, alimentação, saúde, transporte, educação. É o que sustenta a demonstração do mínimo existencial.
Consignados e débitos automáticos, para dimensionar quanto da renda já sai antes de chegar às mãos.
O trabalho aritmético vem antes do jurídico
Antes de qualquer petição, o que se faz é somar: renda líquida, descontos já existentes, despesas essenciais, e o total das dívidas com seus encargos. Esse quadro é o que mostra se há superendividamento no sentido da lei e qual plano é sustentável — e, não raro, revela que parte das dívidas comporta discussão própria, por cobrança indevida ou juros fora do contratado.
Do outro lado
O capítulo acrescentado ao CDC não cuida apenas de repactuar: cuida de crédito responsável. Impõe deveres de informação ao fornecedor antes de conceder crédito — sobre custo efetivo, encargos de mora, total de prestações e consequências do inadimplemento — e trata como prática abusiva assediar o consumidor para contratar crédito, especialmente idoso, analfabeto ou pessoa vulnerável.
Isso importa para quem está superendividado por oferta insistente de empréstimo consignado, ligação após ligação, crédito aprovado sem que se pedisse. O modo como o crédito foi concedido é matéria da própria discussão, e pode repercutir sobre encargos e sobre a validade de contratos.
Antes de assinar a próxima renegociação
É comum a pessoa aceitar refinanciar para reduzir a parcela e descobrir depois que a dívida cresceu e o prazo dobrou. Vale examinar o contrato antes de assinar, sobretudo quando a proposta chega justamente no momento de maior aperto.
O que os credores alegam
É a defesa central, porque a boa-fé é requisito do art. 54-A. A alegação costuma apoiar-se em contratação recente antes do pedido, e se responde com o histórico e as circunstâncias do endividamento.
O capítulo alcança dívidas decorrentes de relação de consumo. Dívida tributária, alimentar ou de origem empresarial recebe tratamento diverso, e a triagem se faz no levantamento inicial.
Discussão sobre o valor da parcela e o prazo. É onde pesam os números do levantamento — renda comprovada, despesas essenciais documentadas.
O art. 104-A preserva as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Financiamento com alienação fiduciária tem tratamento próprio dentro do plano.
Omissão relevante compromete o procedimento. Por isso o levantamento tem de ser completo desde o início, inclusive das dívidas que constrangem.
Ponto genuinamente controvertido. A demonstração das despesas com documento — e não por estimativa — é o que sustenta a posição do consumidor.
Caminhos
O caminho principal é a repactuação, com apresentação de plano de pagamento em até cinco anos preservado o mínimo existencial. Muitos estados e comarcas dispõem de programas de conciliação em superendividamento, com mutirões periódicos, o que pode encurtar o percurso.
Paralelamente, examina-se se há dívidas que comportam discussão própria: cobrança indevida, encargos fora do contratado, consignado não autorizado, seguro embutido sem pedido. Reduzir o passivo indevido antes de montar o plano melhora o plano.
O que a repactuação não é
Não é perdão de dívida. O consumidor continua devendo e vai pagar — o que muda é a forma, o prazo e o respeito ao que precisa para viver. Quem procura o instituto esperando que as dívidas desapareçam sai frustrado, e é melhor saber disso antes.
Dúvidas
Não. A definição do art. 54-A, § 1º, fala em impossibilidade manifesta de pagar sem comprometer o mínimo existencial. Estar negativado é consequência frequente, não requisito.
Entra, como operação de crédito decorrente de relação de consumo. Aliás, é frequentemente o centro do problema, porque o desconto ocorre antes de a renda chegar às mãos da pessoa.
A lei prevê consequências para o credor que, sem justa causa, deixa de comparecer à audiência de conciliação. Não havendo acordo com todos, existe ainda a etapa seguinte, de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos.
O art. 104-A preserva as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, o que significa que o bem dado em garantia tem tratamento específico dentro do plano. É ponto a examinar caso a caso, e dos primeiros a esclarecer.
Não. O capítulo trata de dívidas de consumo. Dívida tributária e obrigação alimentar seguem regimes próprios e ficam fora da repactuação.
Pode ser usado para questionar a boa-fé, que é requisito legal. Não impede automaticamente, mas exige explicar as circunstâncias — despesa médica inesperada, desemprego, tentativa de quitar outra dívida. É melhor tratar disso na primeira conversa do que ser surpreendido depois.
Contato
Se as parcelas já não cabem no que você recebe, envie as informações abaixo. Uma lista das dívidas, ainda que aproximada, e o valor da sua renda líquida já permitem uma primeira leitura.
Ao enviar, a mensagem abre no WhatsApp do escritório já preenchida — basta confirmar o envio por lá. Prefere escrever? contato@cesconettodamiani.com.br. Os dados são utilizados exclusivamente para o retorno do contato e não são compartilhados com terceiros. O envio não cria relação de cliente e advogado nem substitui a análise individual do caso.
Esta página tem finalidade informativa e não substitui a análise individual de cada caso por profissional habilitado. O tratamento do superendividamento depende da natureza das dívidas, da boa-fé do consumidor e da apuração concreta do mínimo existencial.