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Direito do Consumidor

Produto com defeito

A loja manda para a assistência, a assistência demora, e a pessoa fica sem o produto e sem resposta. O Código de Defesa do Consumidor resolve isso com um prazo: trinta dias para sanar o vício. Vencido esse prazo, quem escolhe o que acontece é o consumidor, não o fornecedor.

30 dias para sanarPrazo do art. 18, § 1º, do CDC. Não sanado, o consumidor escolhe entre três saídas.
30 ou 90 dias para reclamarArt. 26: trinta para produto não durável, noventa para durável.
5 anosPrescrição do art. 27, quando o defeito causa dano além do próprio produto.

O que é

Vício e fato do produto são coisas diferentes

A distinção parece técnica, mas é ela que define prazo, responsável e o que se pode pedir. Vale entendê-la antes de qualquer providência.

Vício

É o defeito que atinge o próprio produto: não funciona, funciona mal, dura menos do que deveria, veio em quantidade menor, não corresponde ao que a embalagem prometia. O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou lhe diminuam o valor.

Solidariamente é palavra-chave: o consumidor pode dirigir-se ao vendedor, ao fabricante ou ao importador, sem que um possa empurrá-lo para o outro.

Fato do produto

É quando o defeito causa dano além do produto — o celular que explode e queima a mão, o alimento que provoca intoxicação, o eletrodoméstico que incendeia a casa. Aí não se discute mais o conserto: discute-se a reparação do dano causado, e o prazo é o do art. 27, cinco anos.

O eixo da discussão

Trinta dias, e depois a escolha é sua

O § 1º do art. 18 do CDC é direto: não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, uma de três coisas.

Substituição

Por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Dinheiro de volta

Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Abatimento

Redução proporcional do preço, quando o consumidor prefere ficar com o produto como está.

Três observações que mudam casos. A escolha é do consumidor, não do fornecedor — a loja não pode impor o conserto quando o prazo já venceu. O prazo é de trinta dias corridos, contados da entrega do produto à assistência. E “sanar o vício” significa devolver o produto funcionando: a segunda ida à assistência pelo mesmo defeito não reinicia o prazo do zero.

Quando os trinta dias não se aplicam

Há situações em que o consumidor pode usar as três alternativas imediatamente, sem esperar: produtos essenciais, e casos em que a substituição das partes viciadas comprometa a qualidade ou as características do produto ou lhe diminua o valor. Geladeira que não gela e fogão que não acende costumam ser tratados nessa chave.

Prazos

Quanto tempo se tem para reclamar

O art. 26 do CDC fixa que o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias tratando-se de serviço ou de produto não durável, e em noventa dias tratando-se de serviço ou de produto durável. A contagem começa da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

Vício oculto

Quando o defeito não era perceptível na entrega, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. É o que socorre quem descobre o problema meses depois — motor que falha, infiltração que aparece, componente que se degrada.

O que interrompe a contagem

O § 2º prevê que obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Ou seja: reclamar com protocolo trava o relógio. É mais uma razão para nunca reclamar apenas por telefone sem anotar nada.

Garantia contratual

A garantia oferecida pelo fabricante ou pela loja é complementar à legal, e não a substitui. Vencida a garantia contratual, os prazos do art. 26 continuam a valer conforme o caso, inclusive quanto ao vício oculto.

O que a loja alega

As respostas que costumam aparecer

“Tem que falar com o fabricante”

Não tem. O art. 18 estabelece responsabilidade solidária dos fornecedores pelo vício. O consumidor escolhe a quem se dirigir, e quem for acionado que depois se entenda com os demais.

“A garantia já venceu”

A garantia contratual venceu; os prazos legais do art. 26 seguem próprios, e no vício oculto contam-se da constatação do defeito. São coisas distintas.

“Foi mau uso”

Alegação legítima em tese, mas que precisa ser demonstrada. Laudo da própria assistência afirmando mau uso sem exame fundamentado é ponto a questionar.

“Só trocamos por outro igual”

Vencidos os trinta dias sem solução, a escolha entre troca, devolução do dinheiro e abatimento é do consumidor, na forma do art. 18, § 1º.

“A assistência ainda está com o produto”

O prazo de trinta dias corre a partir da entrega à assistência. Ele não se suspende porque o conserto demora ou porque falta peça.

“Já consertamos uma vez”

Reparo que não resolveu não é vício sanado. Idas sucessivas pelo mesmo defeito são fato relevante, e não recomeço da contagem.

Caminhos

O que fazer, na ordem

Reclamar formalmente ao fornecedor, guardando o protocolo. Levar o produto à assistência autorizada e guardar a ordem de serviço com a data de entrada — é dela que correm os trinta dias. Vencido o prazo sem solução, comunicar por escrito qual das três alternativas do art. 18, § 1º, se escolhe.

Persistindo a recusa, a reclamação no Procon ou na plataforma pública de defesa do consumidor resolve parte expressiva dos casos e produz documentação datada. A via judicial, para valores menores, pode seguir pelo Juizado Especial Cível.

Dano moral

A frustração de um produto com defeito, por si, geralmente não gera indenização. A situação muda quando há privação prolongada de bem essencial, descaso reiterado depois de reclamações formais, ou quando o defeito causou dano além do produto — hipótese que já é fato do produto, do art. 27.

Dúvidas

Perguntas que costumam aparecer

Comprei há oito meses e o produto quebrou. Perdi o prazo?

Depende de o vício ser aparente ou oculto. Se o defeito só se evidenciou agora, o prazo do art. 26 começa a correr da constatação, por força do § 3º. Se o problema já era perceptível desde o início e nada foi reclamado, a discussão é outra.

A loja diz que só resolve depois de três idas à assistência. Isso existe?

Não existe na lei. O critério do CDC é o prazo de trinta dias para sanar o vício, não um número de tentativas. Idas sucessivas são prova de que o vício não foi sanado, e não etapa a cumprir.

Comprei pela internet. Muda alguma coisa?

Os prazos e as alternativas do art. 18 são os mesmos. O que a compra fora do estabelecimento acrescenta é o direito de arrependimento em sete dias, que é independente de haver defeito e tem página própria neste site.

Perdi a nota fiscal. Inviabiliza?

Dificulta, mas não impede. Comprovante de pagamento, extrato do cartão, e-mail de confirmação de compra, número do pedido e até o registro da garantia junto ao fabricante servem para demonstrar a aquisição e a data.

É um produto usado, comprado de loja. Tenho os mesmos direitos?

A relação de consumo existe quando se compra de fornecedor, ainda que o bem seja usado, e a responsabilidade por vício alcança essa situação, considerado o estado do produto e o que foi informado na venda. Compra entre particulares segue regras civis, não o CDC.

O produto estragou e queimou outros aparelhos. É o mesmo caso?

Não. Aí o defeito causou dano além do próprio produto, e a discussão passa a ser de fato do produto, com prescrição de cinco anos pelo art. 27 e pedido de reparação dos prejuízos, não apenas de troca ou conserto.

Contato

Conte a sua situação

Se o produto está na assistência há mais de trinta dias, ou se a loja se recusa a resolver, envie as informações abaixo. Se tiver a nota fiscal e a ordem de serviço, ajuda a definir os prazos.

Ao enviar, a mensagem abre no WhatsApp do escritório já preenchida — basta confirmar o envio por lá. Prefere escrever? contato@cesconettodamiani.com.br. Os dados são utilizados exclusivamente para o retorno do contato e não são compartilhados com terceiros. O envio não cria relação de cliente e advogado nem substitui a análise individual do caso.

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Esta página tem finalidade informativa e não substitui a análise individual de cada caso por profissional habilitado. Os prazos e as alternativas variam conforme o produto seja durável ou não durável e conforme o vício seja aparente ou oculto.

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