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Direito Previdenciário
Muita gente segue doente e sem condição de trabalhar depois de o INSS encerrar ou indeferir o benefício. A perícia administrativa é breve e nem sempre reflete a situação de saúde do segurado — e a lei prevê caminhos para que essa decisão seja revista, na esfera administrativa e na judicial.
O que é
A Lei nº 8.213/1991 trata de forma distinta a incapacidade temporária e a permanente. Saber em qual das duas o segurado se enquadra é o primeiro passo para entender o que pode ser pedido, porque os requisitos, a duração e a forma de cálculo não são os mesmos.
Auxílio por incapacidade temporária
Conhecido antes como auxílio-doença — espécie 31, ou 91 quando de origem acidentária —, é devido ao segurado que fica incapaz para o seu trabalho habitual por mais de quinze dias consecutivos. Está previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e pressupõe incapacidade temporária, com expectativa de recuperação ou de reabilitação para outra atividade.
Aposentadoria por incapacidade permanente
A antiga aposentadoria por invalidez, do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Destina-se a quem é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. É concedida enquanto permanecer essa condição e depende de conclusão pericial nesse sentido, o que significa que pode ser reavaliada.
A distinção importa na prática. Um pedido feito como aposentadoria por incapacidade permanente quando o quadro é de incapacidade temporária tende a ser negado, e o contrário também. A leitura dos laudos e do histórico funcional é o que indica em qual hipótese o caso se encaixa.
Requisitos
É preciso estar filiado ao Regime Geral no momento em que surge a incapacidade. Quem parou de contribuir segue protegido durante o período de graça do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Doze contribuições mensais, pelo art. 25, I. Há dispensa em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e nas doenças listadas em ato conjunto dos Ministérios competentes.
A incapacidade precisa ser demonstrada por perícia. Na via judicial, o exame é feito por perito nomeado pelo juízo, a partir dos laudos, exames e do histórico funcional do segurado.
A incapacidade se afere em relação ao trabalho habitual. A mesma limitação pode ser incapacitante para uma função e não para outra, e por isso a atividade concreta precisa estar demonstrada.
Documentos que costumam ser necessários para a análise
Motivos de negativa
A carta de indeferimento sempre indica o motivo, e ele nem sempre corresponde à realidade do segurado. Ler esse fundamento antes de qualquer providência evita recorrer pelo argumento errado.
O motivo mais comum. O exame administrativo é breve e nem sempre considera os laudos apresentados ou a natureza concreta da atividade exercida.
O INSS entende que o segurado já não estava protegido quando a incapacidade surgiu. A contagem do período de graça e o reconhecimento de vínculos não registrados frequentemente alteram esse cenário.
Negativa por número insuficiente de contribuições, sem observar as hipóteses legais de dispensa — acidente de qualquer natureza ou doença incluída na lista legal.
Alegação de doença preexistente. A lei ressalva os casos em que a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença depois da filiação.
O benefício cessa na data previamente fixada, sem nova perícia, ainda que o tratamento continue e o quadro clínico permaneça o mesmo.
Documentos ilegíveis, laudos sem CID ou sem data, ausência de comprovação da atividade exercida. Problemas formais que impedem a análise do mérito.
Caminhos
Existem alternativas na esfera administrativa e na judicial, e a escolha depende do motivo da recusa, do tempo decorrido e da documentação médica disponível. Nem sempre a ação judicial é o caminho mais curto, e nem sempre o recurso administrativo é o mais eficaz.
Pedido de prorrogação
Quando o benefício ainda está ativo e a data de cessação se aproxima, é possível requerer a prorrogação pelo Meu INSS dentro dos quinze dias que antecedem a data marcada para a alta. O benefício segue mantido até nova avaliação pericial.
Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social
Do indeferimento cabe recurso às Juntas de Recursos, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão. É a oportunidade de juntar documentos médicos que não foram considerados na perícia, e costuma valer a pena quando o problema foi documental e não de mérito.
Ação no Juizado Especial Federal
Esgotada ou dispensada a via administrativa, o pedido pode ser levado ao Juizado Especial Federal, competente para causas de até sessenta salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/2001. No processo é realizada perícia por profissional nomeado pelo juízo, independente do INSS.
Análise de benefícios correlatos
Conforme o caso, a documentação pode indicar direito a outro benefício: auxílio-acidente pela sequela permanente que reduz a capacidade de trabalho, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991; aposentadoria por incapacidade permanente; ou benefício de natureza acidentária, de competência da Justiça Estadual.
Dúvidas
Não é obrigatório esgotar todas as instâncias administrativas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral, Tribunal Pleno, relator o Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014), firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo, mas não o esgotamento dos recursos. É preciso ter pedido o benefício ao INSS e recebido a negativa; não é necessário aguardar o julgamento do recurso para ajuizar a ação.
O benefício por incapacidade temporária pressupõe justamente a impossibilidade de exercer a atividade habitual. Voltar a trabalhar na mesma função durante o período é, em regra, incompatível com o benefício e pode levar à sua cessação. Situações específicas — exercício de atividade diversa ou reabilitação profissional — precisam ser avaliadas caso a caso.
Não há prazo que extinga o direito ao benefício em si, mas as parcelas vencidas prescrevem em cinco anos, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, quanto mais tempo passa, mais difícil fica demonstrar a incapacidade existente à época do requerimento. Buscar orientação logo após a negativa preserva documentos e evidências.
Sim. Na ação judicial o exame é feito por perito nomeado pelo juízo, sem vínculo com a autarquia, que responde a quesitos formulados pelas partes e pelo juiz e elabora laudo fundamentado a partir dos documentos médicos juntados ao processo.
A lei processual admite a tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação. Em ações previdenciárias, a natureza alimentar do benefício costuma ser considerada nesse exame. A concessão depende da avaliação do juízo em cada caso concreto.
Não. A lista do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 apenas dispensa a carência para as doenças nela previstas. Quem já cumpriu as doze contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, tem direito ao benefício independentemente do diagnóstico, desde que comprovada a incapacidade e mantida a qualidade de segurado.
Contato
Se o seu benefício foi negado ou cessado e você continua sem condição de trabalhar, envie as informações abaixo. Se tiver a carta de indeferimento e os laudos médicos em mãos, mencione — é o que permite entender o motivo real da recusa.
Ao enviar, a mensagem abre no WhatsApp do escritório já preenchida — basta confirmar o envio por lá. Prefere escrever? contato@cesconettodamiani.com.br. Os dados são utilizados exclusivamente para o retorno do contato e não são compartilhados com terceiros. O envio não cria relação de cliente e advogado nem substitui a análise individual do caso.
Esta página tem finalidade informativa e não substitui a análise individual de cada caso por profissional habilitado. A concessão de qualquer benefício por incapacidade depende de perícia e da documentação médica e contributiva de cada segurado.