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Direito Previdenciário
A aposentadoria só por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir para quem começou a contribuir depois de 13 de novembro de 2019. Mas quem já contribuía naquela data não perdeu o caminho: a Emenda Constitucional nº 103/2019 criou quatro regras de transição, e escolher a errada — ou requerer antes da hora — custa dinheiro todos os meses.
O que mudou
Até 13 de novembro de 2019, o segurado do INSS podia se aposentar reunindo apenas tempo de contribuição: 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher, em qualquer idade. A Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu essa possibilidade para quem se filiou ao regime a partir daquela data. Para esses segurados existe hoje a aposentadoria programada, que exige idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, além de tempo mínimo de contribuição.
Quem já estava filiado ao INSS em 13 de novembro de 2019 — mesmo que faltassem muitos anos para completar o tempo — ficou em uma situação intermediária. Não perdeu o direito de se aposentar por tempo de contribuição, mas passou a ter de cumprir um requisito adicional, que varia conforme a regra de transição escolhida. São quatro regras, e elas não se excluem: o segurado se aposenta pela primeira que conseguir cumprir, ou espera para cumprir aquela que lhe render o melhor valor.
É por isso que essa é, das aposentadorias, a que mais depende de cálculo antes do requerimento. Duas pessoas com o mesmo tempo de contribuição podem ter valores bastante diferentes conforme a regra pela qual se aposentam e o mês em que o pedido é feito.
Direito adquirido
Se, até 13 de novembro de 2019, o segurado já havia completado 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou 30 anos, no caso da mulher, ele pode se aposentar pela regra anterior, sem idade mínima e sem pedágio, ainda que o requerimento só seja feito hoje. Esse direito não se perde com o tempo e não depende de o segurado ter parado de trabalhar naquela data.
Na prática, esse é um dos pontos em que mais se descobre benefício. Muita gente tinha o tempo completo em 2019 e não sabia, porque parte do período não aparecia no CNIS: vínculos antigos anotados só na carteira de trabalho, tempo de serviço militar, períodos de atividade especial que valem mais quando convertidos, tempo rural anterior a 1991, contribuições de contribuinte individual não processadas. Reconstituir o histórico antes de requerer é o que separa um indeferimento de uma aposentadoria pela regra mais vantajosa.
Regras de transição
Exige 35 anos de contribuição do homem e 30 da mulher, somados a uma pontuação — idade mais tempo de contribuição — que sobe um ponto a cada ano. Não há idade mínima fixa: quem começou cedo chega antes.
Mesmos 35 e 30 anos de contribuição, combinados com uma idade mínima que sobe seis meses por ano até estabilizar em 65 anos para o homem e 62 para a mulher.
Destinada a quem, em 13/11/2019, estava a dois anos ou menos de completar o tempo. Cumpre-se o que faltava mais metade desse período. O valor é calculado com o fator previdenciário, que costuma reduzi-lo.
Exige idade mínima de 60 anos para o homem e 57 para a mulher, o tempo integral de contribuição e o dobro do período que faltava em 2019. Em compensação, é a regra de melhor cálculo.
A regra dos pontos
Destina-se a quem já era filiado ao INSS em 13 de novembro de 2019. Exige o tempo integral de contribuição — 35 anos para o homem e 30 para a mulher — somado a uma pontuação formada pela idade mais o tempo de contribuição. Não há idade mínima fixa: os dois requisitos se constroem simultaneamente, de modo que cada ano trabalhado acrescenta dois pontos, um de idade e um de contribuição.
A pontuação exigida sobe um ponto por ano desde 2020, até estabilizar em 105 pontos para o homem e 100 para a mulher. O valor do benefício segue a regra geral: 60% da média, acrescidos de dois pontos percentuais por ano de contribuição que exceder vinte anos, no caso do homem, e quinze, no da mulher. É a regra que costuma favorecer quem começou a contribuir cedo e manteve o vínculo sem grandes interrupções, porque nesse perfil a pontuação se forma antes de a idade se tornar relevante.
A regra da idade mínima progressiva
Exige o mesmo tempo de contribuição da regra anterior — 35 e 30 anos —, mas substitui a pontuação por uma idade mínima que sobe seis meses a cada ano, até chegar a 65 anos para o homem e 62 para a mulher. O cálculo do valor é idêntico ao da regra dos pontos.
Como as duas regras pedem o mesmo tempo de contribuição e diferem apenas no segundo requisito, elas na prática competem entre si: quem tem idade alta em relação ao tempo de contribuição costuma cumprir antes esta regra; quem tem muito tempo de contribuição em relação à idade costuma cumprir antes a dos pontos. O trabalho de análise consiste em calcular as duas datas e verificar qual chega primeiro — e se vale a pena esperar pela segunda, quando ela render valor melhor.
O pedágio de 50%
Foi criada para quem estava muito perto de se aposentar quando a reforma entrou em vigor: em 13 de novembro de 2019, faltavam-lhe dois anos ou menos para completar os 35 ou 30 anos de contribuição. Nessa hipótese, o segurado cumpre o tempo que faltava acrescido de metade dele — quem estava a um ano do tempo integral, por exemplo, cumpre um ano e seis meses. Não há idade mínima.
Há dois pontos de atenção. O primeiro é o cálculo: essa é a única regra de transição em que se aplica o fator previdenciário, que leva em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida, e que costuma reduzir o valor de quem se aposenta mais jovem. O segundo é aritmético: como o pedágio máximo possível era de três anos contados de novembro de 2019, todos os segurados que podiam cumpri-la já o fizeram. A regra segue relevante apenas para quem se enquadrou e ainda não requereu o benefício.
O pedágio de 100%
Exige três coisas ao mesmo tempo: idade mínima de 60 anos para o homem e 57 para a mulher, o tempo integral de contribuição e um pedágio equivalente ao dobro do período que faltava em 13 de novembro de 2019. É a mais exigente em requisitos, e ao mesmo tempo a mais generosa em cálculo, porque considera a média integral sem o coeficiente que reduz as demais.
Diferentemente das duas primeiras, a idade mínima aqui não sobe com o passar dos anos. Isso faz dela uma regra que tende a compensar a espera: em muitos históricos, adiar o requerimento por alguns meses para alcançá-la resulta em um benefício sensivelmente maior — diferença que se repete todos os meses, pelo resto da vida.
Como se descobre qual é a sua
Não há uma regra melhor em abstrato. O que existe é o cruzamento entre o histórico contributivo de cada pessoa e as quatro datas em que cada regra passa a ser cumprida, comparadas ao valor que cada uma produziria. Essa comparação é feita sobre o extrato do CNIS, depois de conferido e, se for o caso, corrigido — e é ela que responde, com números, se o melhor é requerer agora ou aguardar.
Os números de 2026
Duas das quatro regras têm exigência que sobe a cada ano. Neste ano de 2026, os patamares são estes:
A pontuação sobe um ponto por ano até 105 para o homem e 100 para a mulher; a idade mínima progressiva sobe seis meses por ano até 65 e 62 anos.
Documentos que costumam ser necessários para a análise
Professores da educação básica têm regra de transição própria, com redução de tempo e de pontuação. Servidores públicos vinculados a regime próprio seguem outras regras, que não são as tratadas nesta página.
Valor
Depois da reforma, a média que serve de base ao benefício passou a considerar todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e não mais os oitenta por cento maiores. Sobre essa média aplica-se, na maioria das regras, um coeficiente que parte de 60% e sobe dois pontos percentuais por ano de contribuição que exceder vinte anos, no caso do homem, e quinze anos, no caso da mulher.
A consequência prática é que o tempo de contribuição deixou de servir apenas para abrir a porta: ele define quanto se recebe. Um homem que se aposenta com exatos 35 anos não chega aos 100% da média. Cada ano a mais acrescenta dois pontos percentuais, o que muda o valor do benefício para o resto da vida.
As duas exceções são o pedágio de 50%, cujo cálculo utiliza o fator previdenciário — variável conforme idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida —, e o pedágio de 100%, que dispensa o coeficiente e considera a média integral. Por isso não existe resposta genérica sobre qual regra é melhor: depende do histórico contributivo de cada pessoa e precisa ser calculado caso a caso, antes do requerimento.
Erros comuns
Vínculos antigos, empresas encerradas e períodos anotados apenas na carteira de trabalho não migram automaticamente. O INSS calcula com o que está no sistema — e o que falta, falta contra o segurado.
Quando a empresa não recolheu, o tempo do empregado ainda assim deve ser computado, mas o período costuma vir marcado com pendência no extrato e exige comprovação documental.
Anos trabalhados com exposição a ruído, calor, agentes químicos ou biológicos podem ser convertidos e valer mais tempo. Sem o PPP e o laudo, essa conversão simplesmente não acontece.
Pedir alguns meses antes de atingir a pontuação ou a idade da regra mais vantajosa produz um indeferimento — ou, pior, a concessão por uma regra de valor inferior.
Contribuinte individual e facultativo que recolheram em código ou alíquota incompatível costumam ver o período desconsiderado, com necessidade de complementação.
O sistema do INSS aponta a regra que o segurado já cumpre, não necessariamente a que pagaria mais. Comparar as quatro antes de requerer é parte do trabalho.
Caminhos
O trabalho começa antes do requerimento, com a leitura do CNIS e a reconstituição do histórico contributivo. É nessa etapa que se identificam períodos faltantes, vínculos com pendência, tempo especial passível de conversão e a data em que cada uma das regras de transição passa a ser cumprida. Só depois disso faz sentido definir quando e por qual regra requerer.
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pela central 135, e a data de entrada do requerimento fixa o marco a partir do qual o benefício é devido. Havendo indeferimento, cabe recurso às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão.
Persistindo a negativa, ou quando o INSS reconhece o direito mas desconsidera períodos, a discussão pode ser levada à Justiça Federal. É também no Judiciário que costumam ser resolvidas as questões de tempo especial e de reconhecimento de vínculos não registrados, que exigem prova documental e, por vezes, testemunhal.
Vale registrar que o benefício já concedido também pode ser revisto: se períodos deixaram de ser computados, cabe pedido de revisão, com a ressalva de que as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do pedido são alcançadas pela prescrição, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Dúvidas
Para quem já era filiado ao INSS em 13 de novembro de 2019, sim, por meio das regras de transição. Para quem se filiou depois dessa data, não: resta a aposentadoria programada, com idade mínima.
Não. Quem completou os requisitos até 13 de novembro de 2019 pode se aposentar pela regra antiga a qualquer tempo, sem idade mínima e sem pedágio.
Não há exigência de desligamento para a aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral. Continuar contribuindo depois de concedido o benefício, porém, não aumenta o seu valor.
Pode-se requerer por aquela cujos requisitos já estejam cumpridos. Como as datas de cumprimento são diferentes em cada regra, a decisão costuma ser sobre requerer agora ou aguardar alguns meses para alcançar uma regra de cálculo melhor.
O período de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado como tempo de contribuição, desde que comprovado por início de prova material. É um dos pontos que mais rende tempo em históricos antigos.
É possível pedir revisão do benefício. O direito à revisão em si observa prazo próprio, e as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o pedido não podem ser cobradas — razão para não adiar a análise.
Contato
Se você está próximo de completar o tempo de contribuição, teve o pedido negado ou desconfia que falta período no seu CNIS, envie as informações abaixo. O escritório retorna o contato para orientar sobre a documentação necessária e sobre a análise do histórico contributivo.
Ao enviar, a mensagem abre no WhatsApp do escritório já preenchida — basta confirmar o envio por lá. Prefere escrever? contato@cesconettodamiani.com.br. Os dados são utilizados exclusivamente para o retorno do contato e não são compartilhados com terceiros. O envio não cria relação de cliente e advogado nem substitui a análise individual do caso.
Esta página tem finalidade informativa. As regras aqui descritas são as do regime geral de previdência social e não se aplicam automaticamente a nenhum caso concreto: a definição da regra aplicável e do valor do benefício depende do histórico contributivo individual, apurado documento a documento.