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Direito Previdenciário
Quem ficou com sequela permanente depois de um acidente — de trabalho ou não — e voltou a trabalhar com mais esforço pode ter direito a um benefício mensal do INSS, pago junto com o salário. É o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, e um dos benefícios menos requeridos do sistema previdenciário, em boa parte porque poucos segurados sabem que ele existe.
O que é
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao segurado quando, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia. A lógica do benefício é diferente da dos demais: ele não pressupõe que a pessoa esteja impedida de trabalhar, e sim que passou a trabalhar com mais dificuldade, mais dor ou mais esforço do que antes.
Por isso o auxílio-acidente tem natureza indenizatória. Ele compensa a perda definitiva, e não a falta de renda. É pago mensalmente, no valor de 50% do salário-de-benefício, e o segurado continua livre para trabalhar e receber normalmente o seu salário.
Quando o segurado vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária e recebe alta com sequela, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação daquele benefício, conforme o §2º do próprio art. 86. Esse é um dos pontos em que mais se perde dinheiro: a alta é dada, o segurado volta ao trabalho com a limitação, e ninguém analisa se havia direito ao auxílio-acidente.
Quem tem direito
O art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 restringe o auxílio-acidente a determinadas categorias. Estão contemplados o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial — este último a figura do trabalhador rural em regime de economia familiar. Ficam de fora o contribuinte individual, categoria em que se enquadram autônomos e a maior parte dos prestadores de serviço, e o segurado facultativo.
Essa delimitação é uma das causas mais comuns de indeferimento e, ao mesmo tempo, uma das mais mal compreendidas. Não é raro que o vínculo tenha sido registrado no CNIS em categoria diferente da que efetivamente existia na prática — um trabalhador que era empregado de fato, mas figurava como contribuinte individual, por exemplo. Nesses casos, discutir a categoria correta é parte do próprio pedido.
Acidente de trabalho não é requisito
Ao contrário do que o nome sugere, o auxílio-acidente não pressupõe acidente de trabalho. A lei fala em acidente de qualquer natureza. Um acidente de motocicleta no fim de semana, uma queda em casa ou um acidente de trânsito sem qualquer relação com a atividade profissional podem dar origem ao benefício, desde que a sequela reduza a capacidade para o trabalho que a pessoa exercia.
Requisitos
Um evento externo que tenha causado lesão. Não precisa ser acidente de trabalho nem ter havido emissão de CAT, embora a CAT, quando existe, facilite muito a prova.
O tratamento precisa estar encerrado e o quadro estabilizado. Enquanto há expectativa de melhora, o caso ainda é de auxílio por incapacidade temporária, não de auxílio-acidente.
Um dano que não vai regredir: limitação de movimento, perda auditiva, amputação, encurtamento de membro, material de síntese, dor crônica documentada.
A sequela precisa repercutir no trabalho habitualmente exercido, exigindo maior esforço para a mesma atividade. Não se exige incapacidade, apenas redução.
Documentos que costumam ser necessários para a análise
Negativas
O perito registra a sequela, mas conclui que ela não repercute na atividade. É o fundamento mais frequente e o que mais depende de prova médica bem construída sobre o que a pessoa efetivamente faz no trabalho.
Quando ainda há tratamento em curso, o pedido é negado por prematuridade. Nesse caso, o que se discute é o momento correto do requerimento, não o direito em si.
Falta ligação documentada entre o acidente e a sequela. Acontece muito quando não houve atendimento registrado na época ou quando a CAT nunca foi emitida pelo empregador.
O auxílio por incapacidade temporária é cessado e o processo se encerra ali, sem que se examine se restou sequela indenizável — hipótese que a própria lei manda verificar.
O requerente aparece no CNIS como contribuinte individual ou facultativo, categorias fora do alcance do benefício, ainda que na prática houvesse relação de emprego.
Casos de disacusia ocupacional exigem audiometria, histórico de exposição a ruído e, com frequência, o PPP fornecido pela empresa. Sem esse conjunto, o indeferimento é quase certo.
Caminhos
O primeiro passo é o requerimento administrativo, feito pelo Meu INSS ou pela central 135. Ele é importante mesmo quando a negativa parece provável: é o requerimento que fixa a data de entrada do pedido e, com ela, o marco a partir do qual as parcelas passam a ser devidas. Pedir sem os documentos certos, por outro lado, costuma produzir um indeferimento que depois precisa ser desconstituído.
Havendo indeferimento, cabe recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão. É uma via gratuita e que, em matéria de auxílio-acidente, tem utilidade concreta quando o problema foi documental ou quando a conclusão pericial contraria os laudos apresentados.
Esgotada ou dispensada a via administrativa, a discussão pode ser levada ao Judiciário. Ações previdenciárias contra o INSS tramitam na Justiça Federal e, quando o valor da causa se enquadra no limite legal, nos Juizados Especiais Federais. Nesse ambiente, a prova decisiva costuma ser a perícia judicial, feita por perito nomeado pelo juízo, com quesitos que podem ser formulados pela parte.
Há ainda a situação de quem já teve alta há algum tempo e nunca requereu o benefício. O direito ao auxílio-acidente em si não decai, mas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o pedido são alcançadas pela prescrição, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Quanto mais se adia o requerimento, portanto, maior a parcela do passado que se perde.
Dúvidas
Sim. O benefício tem natureza indenizatória e é pago justamente a quem voltou ao trabalho com uma limitação. Não há incompatibilidade entre receber o auxílio-acidente e manter o vínculo de emprego.
Não. A lei fala em acidente de qualquer natureza. Acidentes domésticos, de trânsito ou de lazer podem dar origem ao benefício, desde que a sequela reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
O contribuinte individual e o segurado facultativo não estão entre as categorias contempladas pelo art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Vale examinar, porém, se a atividade efetivamente exercida não configurava relação de emprego, hipótese em que o enquadramento registrado no CNIS pode ser discutido.
Como regra, não: o auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula 507, que a acumulação pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997.
Não. O art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 dispensa carência para o auxílio-acidente. O que é indispensável é a qualidade de segurado na data do acidente.
Sim, é possível requerer. O direito ao benefício não decai, mas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do pedido não podem ser cobradas. Por isso, casos assim costumam perder valor com o tempo.
Contato
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Esta página tem finalidade informativa. As orientações aqui reunidas descrevem o regime geral do auxílio-acidente e não se aplicam automaticamente a nenhum caso concreto: cada situação depende da documentação médica, do histórico contributivo e da atividade efetivamente exercida pelo segurado.